O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Os serviços, entregas e coletas de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, denominado MOTOFRETE, no município de São José dos Campos, reger-se-ão pelas disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º Os serviços de MOTOFRETE, poderão ser prestados por pessoa física ou pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização da Prefeitura, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Das Definições

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se:
   I - Autorização - ato pelo qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução dos serviços, entregas e coletas de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei;
   II - Condutor - motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
   III - Pessoa Jurídica - sociedade empresária, associação ou cooperativa;
   IV - Termo de Credenciamento - documento expedido para a sociedade empresária, associação ou cooperativa, que autoriza a exploração do serviço de MOTOFRETE, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta Lei;
   V - Certificado de Cadastramento de Veículo - documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta Lei;
   VI - MOTOFRETE - modalidade de serviços e transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta;
   VII - Baú - equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta e que atendam as especificações do CONTRAN;
   VIII - Colete - colete de proteção aprovado segundo padrões definidos pela Secretaria Municipal de Transportes e que atendam as especificações do CONTRAN, contendo elementos de identificação do condutor;
   IX - Capacete de Segurança - capacete automotivo certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes e que atenda as exigências do CONTRAN;
   X - Cadastro Municipal de Condutores - cadastro efetuado no DTP com os condutores aptos ao exercício da atividade;
   XII - Alvará de MOTOFRETE - documento comprobatório de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores.

Do Credenciamento da Pessoa Jurídica, Associação ou Cooperativa

Art. 4º À pessoa jurídica constituída na forma desta Lei, para a exploração do serviço de MOTOFRETE, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações.

Art. 5º A outorga do Termo de Credenciamento está sujeita ao atendimento das seguintes exigências:
   I - dispor de sede no Município de São José dos Campos;
   II - estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
   III - apresentar os seguintes documentos:
      a) Certidão Negativa de Débito da Receita Federal;
      b) Certidão Negativa da Procuradoria da Fazenda Federal;
      c) Certidão Negativa de Débitos Municipais expedida pelo Município de São José dos Campos;
      d) Certidão Comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
      e) Certidão Comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
      f) Contrato Social ou Constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
      g) Disponibilidade de Imóvel com área mínima a ser definida por portaria da Secretaria Municipal de Transportes, destinada ao estacionamento de veículos, escritório e condutores no aguardo de serviço;
      h) Apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos, bem como da Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação.
   § 1º A cooperativa ou associação deverá ser constituída, exclusivamente, por profissionais autônomos portadores de alvará de MOTOFRETE.
   § 2º Aplica-se à alínea "h" do inciso III deste artigo as mesmas prescrições previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 9º desta Lei no que diz respeito aos sócios ou diretores da sociedade.

Art. 6º A pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal de Transportes, trimestralmente e sempre que solicitada, a relação de todos condutores e veículos, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.
   Parágrafo único. Sob pena de descredenciamento, a Pessoa Jurídica deverá comunicar a Secretaria de Transportes, no prazo máximo de 72 horas da ocorrência, os afastamentos e óbitos decorrentes de acidentes.

Art. 7º O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 5º desta Lei e de outros que poderão ser exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
   § 1º A não renovação do Termo de Credenciamento no prazo estabelecido implicará, automaticamente na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente sem prejuízo do seu descredenciamento.
   § 2º O novo credenciamento ficará condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no caput deste artigo e pagamento da multa.
   § 3º O Termo de Credenciamento será outorgado a título precário podendo ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público, sem que disso decorra direito à indenização.

Do Cadastro do Condutor

Art. 8º Para operar no serviço de MOTOFRETE, os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de MOTOFRETE.
   Parágrafo único. Na operação do serviço, os condutores deverão portar o respectivo Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores ou Alvará de MOTOFRETE.

Art. 9º Para inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, os condutores deverão atender aos seguintes requisitos:
   I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação, Categoria A, em validade, expedida há pelo menos 01 (um) ano;
   II - apresentar certidão de prontuário de condutor expedido pelo DETRAN;
   III - apresentar cópia do comprovante de conclusão do Curso de Treinamento e orientação, ministrado ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes;
   IV - apresentar comprovante de endereço;
   V - apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos, bem como da Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
   VI - apresentar apólice de Seguro de Vida Complementar com cobertura a ser definida em portaria específica da Secretaria Municipal de Transportes.
   § 1º Será negada a inscrição para prestar serviços de MOTOFRETE, se constar dos documentos referidos no inciso V do "caput" deste artigo, mandado de prisão expedido contra o interessado.
   § 2º Poderá ser concedida a inscrição provisória, pelo período de 06 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso V do "caput" deste artigo processo criminal em andamento por crime contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a Administração Pública, bem como nos crimes previstos nas Leis Federais nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006, e nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e respectivas alterações subseqüentes.
   § 3º A autorização de que trata o parágrafo anterior será concedida após análise das informações juntadas ao pedido, podendo ser negada a critério da Secretaria de Transportes.

Art. 10. Os procedimentos para credenciamento de entidades interessadas em ministrar os cursos de treinamento e orientação obrigatórios para os condutores serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 11. Para a emissão de Alvará de MOTOFRETE, o interessado deverá cumprir todos os requisitos exigidos no artigo 9º e efetuar cadastramento da motocicleta para o exercício da atividade que atenda a todos os requisitos do artigo 12.
   Parágrafo único. Somente será autorizado um veículo para cada Alvará de MOTOFRETE.

Do Veículo

Art. 12. O veículo a ser utilizado no serviço de MOTOFRETE deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes e ter as seguintes características:
   I - ser original de fábrica;
   II - ter, no máximo, 10 (dez) anos, a partir da fabricação;
   III - possuir cilindrada mínima de 120 c.c.;
   IV - possuir placa vermelha, devidamente registrada nos órgãos de trânsito, na categoria carga aluguel, de acordo com Resolução do CONTRAN;
   V - possuir padrões de visualização a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
   VI - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro;
   VII - ser dotado de compartimento fechado tipo baú ou grelha, na forma estabelecida em regulamentação pertinente pelo CONTRAN e atendendo às especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes;
   VIII - Possuir equipamento de segurança, tipo antena de proteção contra fios cortantes ou aparador de linha, fabricado com material rígido, com dispositivo na parte superior, que permita o seccionamento de linhas de "cerol", fios e cabos aéreos de bitola reduzida, e que deverá estar fixado no guidão e posicionado de forma a proteger a região do pescoço do condutor;
   IX - Possuir equipamento de proteção dos membros inferiores (tipo mata-cachorro), instalado nas laterais dianteiras, fabricado em aço de acordo com as normas da ABNT, aplicado na sua extremidade lateral, sem que a deformação afete a região dos membros inferiores do condutor.
   § 1º A vistoria do veículo será feita pela Secretaria Municipal de Transportes ou por empresa credenciada por esta e será repetida anualmente.
   § 2º A Secretaria Municipal de Transportes poderá, por meio de portaria, estabelecer prazos de vistoria diferentes do previsto nesta Lei.

Art. 13. O veículo registrado na licença poderá ser substituído por outro, desde que aprovado em vistoria e previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes.
   Parágrafo único. Ocorrendo baixa do veículo e a não substituição em 180 (cento e oitenta) dias, a licença ficará automaticamente cancelada.

Da Licença de Cadastramento de Motocicleta

Art. 14. A licença de cadastramento de motocicleta é o documento pessoal e intransferível pelo qual é autorizada a utilização de motocicleta para a prestação do serviço a que se refere esta Lei.

Art. 15. Concedido o Termo de Credenciamento, a pessoa jurídica deverá requerer a expedição da licença para cada moto de sua frota.

Art. 16. Ao condutor devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores, será concedida licença de cadastramento de motocicleta, desde que cumpridas às seguintes exigências:
   I - Apresentar moto de sua propriedade e que atenda aos requisitos do artigo 12, devidamente comprovada em vistoria;
   II - Não estar vinculado e não ser permissionário de qualquer outra autorização para operação de serviços de transporte de passageiros ou carga, expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;
   III - Estar em situação regular perante o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
   § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo implicará em emissão de alvará de MOTOFRETE.
   § 2º Excepcionalmente, poderá ser concedido alvará ao condutor que apresentar moto com arrendamento mercantil ou comodato.
   § 3º O Alvará concedido na hipótese do § 2º deste artigo poderá ser renovado, por no máximo, 03 (três) vezes, se o veículo permanecer na situação ali descrita.

Art. 17. A licença de cadastramento de motocicleta terá validade de 01 (um) ano e sua renovação deverá ser requerida nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento, podendo ser renovado até o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento, desde que o interessado pague, além das taxas e tributos devidos, a multa prevista estabelecida pelo Poder Executivo.
   § 1º A renovação do Alvará fica condicionado à aprovação da moto em vistoria e quitação das multas, taxas e tributos municipais relativos à atividade.
   § 2º A não renovação no prazo previsto no caput deste artigo implicará em seu cancelamento.

Dos Dispositivos de Transportes de Carga

Art. 18. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas especificações do CONTRAN.
   Parágrafo único. Será admitida a instalação de dispositivos de transporte de carga com fixação permanente ou removível.

Art. 19. O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e comprimento:
   I - Largura 60 (sessenta) cm;
   II - Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
   III - Altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

Art. 20. O equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura e comprimento:
   I - Largura 60 (sessenta) cm;
   II - Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
   III - Altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
   § 1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.
   § 2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
   § 3º Para o transporte de produtos alimentícios o baú utilizado deverá obrigatoriamente possuir cor específica a ser determinada pela Secretaria de Transportes por meio de portaria.
   § 4º Fica vedado o transporte de qualquer outro tipo de produto em baús com a cor determinada pela Secretaria de Transportes para o transporte de produtos alimentícios.

Art. 21. Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos aos seguintes limites máximos:
   I - Largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
   II - Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
   III - Altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

Art. 22. A posição do dispositivo (baú/grelha) e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original do veículo, assegurando-se o seguinte:
   I - Quando o dispositivo (baú/grelha) ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro;
   II - O condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via;
   III - Os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;
   IV - Os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original.

Art. 23. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retro refletivas conforme especificações do CONTRAN, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 24. O condutor do veículo utilizado para o MOTOFRETE deverá utilizar capacete que atenda as exigências do CONTRAN.

Art. 25. O condutor do veículo utilizado para o MOTOFRETE deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização diurna e noturna conforme especificação do CONTRAN.
   Parágrafo único. Fica vedado o transporte de carga em compartimentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochilas ou similares.

Das Penalidades

Art. 26. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
   I - multa;
   II - suspensão do Termo de Credenciamento;
   III - suspensão da Inscrição no Cadastro de Condutores;
   IV - suspensão do Alvará do MOTOFRETE;
   V - cassação do Termo de Credenciamento;
   VI - cassação da Inscrição no Cadastro de Condutores;
   VII - cassação do Alvará do MOTOFRETE.

Art. 27. Às pessoas jurídicas credenciadas e aos condutores do serviço de MOTOFRETE serão aplicadas penalidades em razão das informações classificadas nos Grupos A, B, C e D, conforme segue:
   I - Infrações do Grupo A:
      a) não se trajar adequadamente;
      b) não tratar o público com polidez e urbanidade;
      c) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;
      d) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivo de controle, exigidos em legislação específica ou em regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;
      e) deixar de atender a convocação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;
      f) aguardar ordem de serviço com a motocicleta estacionada na via pública em local não permitido.
   II - Infrações do Grupo B:
      a) transitar com a motocicleta em más condições de funcionamento e conservação;
      b) utilizar, no serviço, motocicleta com equipamentos que não sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes;
      c) conduzir a motocicleta com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores ou com o Alvará de MOTOFRETE vencido;
      d) utilizar a motocicleta para fins não autorizados;
      e) transitar sem portar o Alvará de MOTOFRETE ou comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores;
      f) transitar com autorização expedida pela Secretaria Municipal de Transportes com prazo vencido;
      g) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura.
   III - Infrações do Grupo C:
      a) permitir que condutor não registrado como preposto dirija a motocicleta;
      b) abandonar a motocicleta na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;
      c) danificar propositadamente veículo de terceiros;
      d) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos;
      e) não apresentar na motocicleta, no capacete ou no colete os elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
      f) deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo erroneamente;
      g) transitar sem a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO.
   IV - Infrações de Grupo D:
      a) adulterar placas ou por qualquer meio impedir ou dificultar a identificação da motocicleta;
      b) utilizar placas não pertencentes à motocicleta;
      c) efetuar transporte sem que a motocicleta esteja devidamente autorizada para esse fim;
      d) conduzir o veículo em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
      e) dar fuga a pessoa perseguida pela polícia sob acusação de prática de crime;
      f) Transportar passageiro mediante remuneração.

Art. 28. A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento, do Alvará de MOTOFRETE ou da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo de sua duração.

Art. 29. A aplicação das penalidades será procedida pela fiscalização, exercida por servidores devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao diretor do Departamento de Transportes Públicos ou à comissão especialmente designada para esse fim decidir em grau de recurso.

Art. 30. A prática das infrações arroladas no artigo 27 desta Lei acarretará a imposição das penalidades na forma a seguir especificada:
   I - Grupo A: multa no valor de 20 UFIR's; na reincidência, multa em dobro;
   II - Grupo B: multa no valor de 40 UFIR's; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5 (cinco) dias;
   III - Grupo C: multa no valor de 75 UFIR's; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte) dias;
   IV - Grupo D: multa no valor de 150 UFIR's; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) dias.

Art. 31. As infrações aos dispositivos desta Lei, não enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no artigo 27 serão classificadas no Grupo A.

Art. 32. A Prefeitura poderá cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, o Alvará de MOTOFRETE ou o Termo de Credenciamento, sem indenização ao permissionário, em especial quando:
   I - executar o serviço de MOTOFRETE durante o prazo de duração da pena de suspensão ou reincidir em infração que gerou suspensão superior a 20 dias;
   II - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
   III - for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica.
   Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente autuado para este fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado pessoalmente, por publicação no Diário Oficial do Município ou carta com aviso de recebimento.

Art. 33. A remoção da motocicleta dar-se-á quando:
   I - de seu abandono na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;
   II - o condutor deixar de portar ou exibir à autoridade competente ou aos seus agentes os documentos exigidos pela lei que disciplina o serviço e demais atos expedidos para sua regulamentação;
   III - a motocicleta transitar:
      a) produzindo fumaça inadequada;
      b) com defeito ou inexistência de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
      c) transitar em mau estado de conservação e segurança;
      d) com escapamento produzindo níveis de ruídos inadequados;
      e) tiver característica alterada sem a competente autorização;
   IV - o condutor não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de MOTOFRETE;
   V - nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
   § 1º No caso do exercício da atividade de MOTOFRETE sem estar devidamente autorizado, além da apreensão do veículo, também será aplicada multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
   § 2º Para a liberação do veículo apreendido o autuado deverá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, por escrito, junto a Secretaria Municipal de Transportes mediante protocolo.
      I - oferecida a defesa, será a mesma autuada e remetida à autoridade municipal de transportes para apreciação do pedido;
      II - o interessado pretendendo produzir prova oral, deverá requerê-la na defesa inicial, sob pena de preclusão;
      III - com o requerimento de prova oral, a autoridade municipal de transportes designará audiência de instrução, cientificando o interessado ou seu procurador da data;
      IV - encerrada a instrução, será deferido prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de alegações finais, findo os quais os autos serão encaminhados a autoridade de transportes para julgamento que ocorrerá nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
      V - da decisão será cientificado o interessado ou seu procurador, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento - AR, o qual poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias à autoridade superior, que decidirá o processo no prazo de 20 (vinte) dias em caráter definitivo;
      VI - o processo de apuração deverá estar totalmente concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua abertura.
   § 5º Para a retirada do veículo apreendido deverão ser pagas no ato da liberação as taxas de estadia ao fiel depositário do veículo e os serviços de guincho.

Art. 34. A responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ou preços de remoção e estadia das motocicletas apreendidas caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores, conforme o caso.

Art. 35. Aos condutores de MOTOFRETE não cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes é vedada a captação de serviço no Município de São José dos Campos, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas cargas originárias de outros Municípios.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a fiscalização e procederá as vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 37. A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta Lei, a pessoa jurídica deverá indicar representante devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 38. Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata esta Lei.

Art. 39. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.
   Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.

Art. 40. A pessoa jurídica ou o condutor autônomo que tiverem cassados, revogados ou cancelados o Termo de Credenciamento, o Alvará de MOTOFRETE ou a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO somente poderão pleitear novas autorizações decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 41. Os detentores de Termo de Credenciamento e do Alvará de MOTOFRETE e os condutores deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.

Da Publicidade

Art. 42. O anúncio publicitário nas motocicletas poderá ser veiculado nas faces laterais do baú ou em qualquer outro equipamento de proteção conforme determinação da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 43. A autorização para veiculação da publicidade de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou da agência de publicidade e dos veículos na Secretaria Municipal de Transportes, na forma a ser regulamentada por portaria da Secretaria de Transportes.

Art. 44. Será cobrado, das empresas responsáveis, devidamente cadastradas, para a veiculação publicitária de que tratam os artigos 42 e 43 desta Lei, o preço público de R$ 30,00 (trinta reais), por motocicleta, a cada ano, valor que será atualizado ao final de cada exercício, de acordo com o mesmo índice de correção utilizado para as multas.
   Parágrafo único. Fica isenta da cobrança do preço público mencionado no "caput" deste artigo a propaganda de campanhas institucionais de cunho social.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 45. O Termo de Credenciamento e a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores ou Alvará de MOTOFRETE em âmbito municipal deverão ser providenciados até 1º de fevereiro de 2009, sob pena de caracterização de atividade ilegal, apreensão da moto e das demais penalidades a serem estipuladas pelo

Poder Executivo

Art. 46. Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados anualmente nos termos previstos no artigo 1º, parágrafo 2º da Lei Municipal nº 5.784, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 27 de março de 2.008.

Eduardo Cury
Prefeito Municipal

William de Souza Freitas
Consultor Legislativo

Alfredo de Freitas de Almeida
Secretário de Transportes

Aldo Zonzini Filho
Secretário de Assuntos Jurídicos


Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e oito.

Roberta Marcondes Fourniol Rebello
Chefe da Divisão de Formalização e Atos

(Projeto de Lei 522/07 de autoria do Vereador Macedo Bastos)