O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços, entregas e coletas de pequenas cargas,
mediante a utilização de motociclistas, denominado MOTOFRETE, no município de
São José dos Campos, reger-se-ão pelas disposições previstas nesta
Lei.
Art. 2º Os serviços de MOTOFRETE, poderão ser
prestados por pessoa física ou pessoa jurídica constituída sob a forma de
empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço por meio
de frota própria ou não, mediante prévia autorização da Prefeitura, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, denomina-se:
I - Autorização - ato pelo
qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução dos
serviços, entregas e coletas de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e
condições estabelecidas nesta Lei;
II - Condutor -
motociclista inscrito no Cadastro Municipal de
Condutores;
III - Pessoa Jurídica - sociedade
empresária, associação ou cooperativa;
IV - Termo de
Credenciamento - documento expedido para a sociedade empresária, associação ou
cooperativa, que autoriza a exploração do serviço de MOTOFRETE, após cumprimento
das exigências e condições estabelecidas nesta Lei;
V
- Certificado de Cadastramento de Veículo - documento expedido em relação às
motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após
aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta
Lei;
VI - MOTOFRETE - modalidade de serviços e
transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em
motocicleta;
VII - Baú - equipamento para transporte
de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes
metálicos na posição traseira da motocicleta e que atendam as especificações do
CONTRAN;
VIII - Colete - colete de proteção aprovado
segundo padrões definidos pela Secretaria Municipal de Transportes e que atendam
as especificações do CONTRAN, contendo elementos de identificação do
condutor;
IX - Capacete de Segurança - capacete
automotivo certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do
condutor a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes e que atenda
as exigências do CONTRAN;
X - Cadastro Municipal de
Condutores - cadastro efetuado no DTP com os condutores aptos ao exercício da
atividade;
XII - Alvará de MOTOFRETE - documento
comprobatório de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores.
Do Credenciamento da Pessoa Jurídica, Associação ou
Cooperativa
Art. 4º À pessoa jurídica constituída na forma
desta Lei, para a exploração do serviço de MOTOFRETE, será outorgado Termo de
Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações.
Art. 5º A outorga do Termo de Credenciamento está sujeita ao
atendimento das seguintes exigências:
I - dispor de
sede no Município de São José dos Campos;
II - estar
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
III - apresentar os seguintes
documentos:
a) Certidão
Negativa de Débito da Receita
Federal;
b) Certidão
Negativa da Procuradoria da Fazenda
Federal;
c) Certidão
Negativa de Débitos Municipais expedida pelo Município de São José dos
Campos;
d) Certidão
Comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional da Seguridade Social
- INSS;
e) Certidão
Comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS;
f) Contrato Social ou
Constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório
Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São
Paulo;
g) Disponibilidade
de Imóvel com área mínima a ser definida por portaria da Secretaria Municipal de
Transportes, destinada ao estacionamento de veículos, escritório e condutores no
aguardo de serviço;
h)
Apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório
Distribuidor Criminal e pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José
dos Campos, bem como da Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas
quando houver anotação.
§ 1º A cooperativa ou
associação deverá ser constituída, exclusivamente, por profissionais autônomos
portadores de alvará de MOTOFRETE.
§ 2º Aplica-se à
alínea "h" do inciso III deste artigo as mesmas prescrições previstas nos parágrafos 1º,
2º e 3º do artigo 9º desta Lei no que diz respeito aos sócios ou diretores
da sociedade.
Art. 6º A pessoa jurídica deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Transportes, trimestralmente e sempre que
solicitada, a relação de todos condutores e veículos, bem como fornecer qualquer
outra informação pertinente à atividade
autorizada.
Parágrafo único. Sob pena de
descredenciamento, a Pessoa Jurídica deverá comunicar a Secretaria de
Transportes, no prazo máximo de 72 horas da ocorrência, os afastamentos e óbitos
decorrentes de acidentes.
Art. 7º O Termo de
Credenciamento deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, desde que atendidos os
requisitos previstos no artigo 5º
desta Lei e de outros que poderão ser exigidos pela Secretaria Municipal de
Transportes.
§ 1º A não renovação do Termo de
Credenciamento no prazo estabelecido implicará, automaticamente na aplicação das
penalidades previstas na legislação vigente sem prejuízo do seu
descredenciamento.
§ 2º O novo credenciamento ficará
condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no caput deste artigo e
pagamento da multa.
§ 3º O Termo de Credenciamento
será outorgado a título precário podendo ser cancelado, a qualquer tempo, em
razão de interesse público, sem que disso decorra direito à indenização.
Do Cadastro do Condutor
Art. 8º Para
operar no serviço de MOTOFRETE, os condutores deverão estar inscritos no
Cadastro Municipal de Condutores de MOTOFRETE.
Parágrafo
único. Na operação do serviço, os condutores deverão portar o respectivo
Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores ou Alvará de
MOTOFRETE.
Art. 9º Para inscrição no Cadastro
Municipal de Condutores, os condutores deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - apresentar Carteira Nacional de
Habilitação, Categoria A, em validade, expedida há pelo menos 01 (um)
ano;
II - apresentar certidão de prontuário de
condutor expedido pelo DETRAN;
III - apresentar
cópia do comprovante de conclusão do Curso de Treinamento e orientação,
ministrado ou reconhecido pela Secretaria Municipal de
Transportes;
IV - apresentar comprovante de
endereço;
V - apresentar certidões de antecedentes
criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara de Execuções
Criminais da Comarca de São José dos Campos, bem como da Justiça Federal, com as
devidas certidões explicativas quando houver
anotação;
VI - apresentar apólice de Seguro de Vida
Complementar com cobertura a ser definida em portaria específica da Secretaria
Municipal de Transportes.
§ 1º Será negada a
inscrição para prestar serviços de MOTOFRETE, se constar dos documentos
referidos no inciso V do "caput" deste artigo, mandado de prisão expedido contra
o interessado.
§ 2º Poderá ser concedida a inscrição
provisória, pelo período de 06 (seis) meses, renovável até decisão final, se
constar dos documentos previstos no inciso V do "caput" deste artigo processo
criminal em andamento por crime contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a
Administração Pública, bem como nos crimes previstos nas Leis Federais nº
11.343, de 23 de agosto de 2.006, e nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e
respectivas alterações subseqüentes.
§ 3º A
autorização de que trata o parágrafo anterior será concedida após análise das
informações juntadas ao pedido, podendo ser negada a critério da Secretaria de
Transportes.
Art. 10. Os procedimentos para
credenciamento de entidades interessadas em ministrar os cursos de treinamento e
orientação obrigatórios para os condutores serão definidos por portaria da
Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 11. Para
a emissão de Alvará de MOTOFRETE, o interessado deverá cumprir todos os
requisitos exigidos no artigo 9º
e efetuar cadastramento da motocicleta para o exercício da atividade que atenda
a todos os requisitos do artigo
12.
Parágrafo único. Somente será autorizado um
veículo para cada Alvará de MOTOFRETE.
Do Veículo
Art. 12. O veículo a ser
utilizado no serviço de MOTOFRETE deverá ser previamente aprovado pela
Secretaria Municipal de Transportes e ter as seguintes
características:
I - ser original de
fábrica;
II - ter, no máximo, 10 (dez) anos, a
partir da fabricação;
III - possuir cilindrada
mínima de 120 c.c.;
IV - possuir placa vermelha,
devidamente registrada nos órgãos de trânsito, na categoria carga aluguel, de
acordo com Resolução do CONTRAN;
V - possuir padrões
de visualização a serem definidos pela Secretaria Municipal de
Transportes;
VI - possuir os equipamentos
obrigatórios definidos no Código de Trânsito
Brasileiro;
VII - ser dotado de compartimento
fechado tipo baú ou grelha, na forma estabelecida em regulamentação pertinente
pelo CONTRAN e atendendo às especificações editadas pela Secretaria Municipal de
Transportes;
VIII - Possuir equipamento de
segurança, tipo antena de proteção contra fios cortantes ou aparador de linha,
fabricado com material rígido, com dispositivo na parte superior, que permita o
seccionamento de linhas de "cerol", fios e cabos aéreos de bitola reduzida, e
que deverá estar fixado no guidão e posicionado de forma a proteger a região do
pescoço do condutor;
IX - Possuir equipamento de
proteção dos membros inferiores (tipo mata-cachorro), instalado nas laterais
dianteiras, fabricado em aço de acordo com as normas da ABNT, aplicado na sua
extremidade lateral, sem que a deformação afete a região dos membros inferiores
do condutor.
§ 1º A vistoria do veículo será feita
pela Secretaria Municipal de Transportes ou por empresa credenciada por esta e
será repetida anualmente.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Transportes poderá, por meio de portaria, estabelecer prazos de
vistoria diferentes do previsto nesta Lei.
Art.
13. O veículo registrado na licença poderá ser substituído por outro, desde
que aprovado em vistoria e previamente autorizado pela Secretaria Municipal de
Transportes.
Parágrafo único. Ocorrendo baixa do
veículo e a não substituição em 180 (cento e oitenta) dias, a licença ficará
automaticamente cancelada.
Da Licença de Cadastramento de
Motocicleta
Art. 14. A licença de cadastramento de
motocicleta é o documento pessoal e intransferível pelo qual é autorizada a
utilização de motocicleta para a prestação do serviço a que se refere esta
Lei.
Art. 15. Concedido o Termo de Credenciamento,
a pessoa jurídica deverá requerer a expedição da licença para cada moto de sua
frota.
Art. 16. Ao condutor devidamente inscrito
no Cadastro Municipal de Condutores, será concedida licença de cadastramento de
motocicleta, desde que cumpridas às seguintes
exigências:
I - Apresentar moto de sua propriedade e
que atenda aos requisitos do artigo
12, devidamente comprovada em vistoria;
II - Não
estar vinculado e não ser permissionário de qualquer outra autorização para
operação de serviços de transporte de passageiros ou carga, expedida pela
Secretaria Municipal de Transportes;
III - Estar em
situação regular perante o Instituto Nacional da Seguridade Social -
INSS.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste
artigo implicará em emissão de alvará de MOTOFRETE.
§
2º Excepcionalmente, poderá ser concedido alvará ao condutor que apresentar
moto com arrendamento mercantil ou comodato.
§ 3º O
Alvará concedido na hipótese do § 2º deste artigo poderá ser renovado, por no
máximo, 03 (três) vezes, se o veículo permanecer na situação ali
descrita.
Art. 17. A licença de cadastramento de
motocicleta terá validade de 01 (um) ano e sua renovação deverá ser requerida
nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento, podendo ser renovado até o
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento, desde que
o interessado pague, além das taxas e tributos devidos, a multa prevista
estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º A renovação
do Alvará fica condicionado à aprovação da moto em vistoria e quitação das
multas, taxas e tributos municipais relativos à
atividade.
§ 2º A não renovação no prazo previsto no
caput deste artigo implicará em seu cancelamento.
Dos Dispositivos de Transportes de Carga
Art.
18. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta poderão ser do
tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas especificações do
CONTRAN.
Parágrafo único. Será admitida a instalação
de dispositivos de transporte de carga com fixação permanente ou
removível.
Art. 19. O equipamento do tipo fechado
(baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e
comprimento:
I - Largura 60 (sessenta)
cm;
II - Comprimento: não poderá exceder a
extremidade traseira do veículo;
III - Altura: não
poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento
do veículo.
Art. 20. O equipamento tipo aberto
(grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura e
comprimento:
I - Largura 60 (sessenta)
cm;
II - Comprimento: não poderá exceder a
extremidade traseira do veículo;
III - Altura: a
carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base
central, medida a partir do assento do veículo.
§ 1º
No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga não pode
extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§ 2º
Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado
montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de
largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da
base do assento do veículo.
§ 3º Para o transporte
de produtos alimentícios o baú utilizado deverá obrigatoriamente possuir cor
específica a ser determinada pela Secretaria de Transportes por meio de
portaria.
§ 4º Fica vedado o transporte de qualquer
outro tipo de produto em baús com a cor determinada pela Secretaria de
Transportes para o transporte de produtos alimentícios.
Art. 21. Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou
caixas laterais, obedecidos aos seguintes limites
máximos:
I - Largura: não poderá exceder as
dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou
alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do
fabricante do veículo;
II - Comprimento: não poderá
exceder a extremidade traseira do veículo;
III -
Altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
Art. 22. A posição do dispositivo (baú/grelha) e a forma de
fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na
montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original do veículo,
assegurando-se o seguinte:
I - Quando o dispositivo
(baú/grelha) ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o
transporte de passageiro;
II - O condutor deverá
permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na
via;
III - Os dispositivos de iluminação e
sinalização, assim como a placa de identificação do veículo, deverão manter
condições de visibilidade de acordo com o previsto no Código de Trânsito
Brasileiro e legislação vigente;
IV - Os
dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se inalterados
em sua forma, posição de instalação e especificação original.
Art. 23. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter
faixas retro refletivas conforme especificações do CONTRAN, de maneira a
favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e
noturna.
Art. 24. O condutor do veículo utilizado
para o MOTOFRETE deverá utilizar capacete que atenda as exigências do
CONTRAN.
Art. 25. O condutor do veículo utilizado
para o MOTOFRETE deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante
sua utilização diurna e noturna conforme especificação do
CONTRAN.
Parágrafo único. Fica vedado o transporte
de carga em compartimentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao
corpo do condutor, tipo mochilas ou similares.
Das Penalidades
Art. 26. O descumprimento
das obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para
sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - multa;
II
- suspensão do Termo de Credenciamento;
III -
suspensão da Inscrição no Cadastro de Condutores;
IV
- suspensão do Alvará do MOTOFRETE;
V - cassação
do Termo de Credenciamento;
VI - cassação da
Inscrição no Cadastro de Condutores;
VII - cassação
do Alvará do MOTOFRETE.
Art. 27. Às pessoas
jurídicas credenciadas e aos condutores do serviço de MOTOFRETE serão aplicadas
penalidades em razão das informações classificadas nos Grupos A, B, C e D,
conforme segue:
I - Infrações do Grupo
A:
a) não se trajar
adequadamente;
b) não
tratar o público com polidez e
urbanidade;
c) transportar
carga em desacordo com os requisitos legais
regulamentares;
d) conduzir
a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivo de
controle, exigidos em legislação específica ou em regulamentação expedida pela
Secretaria Municipal de
Transportes;
e) deixar de
atender a convocação expedida pela Secretaria Municipal de
Transportes;
f) aguardar
ordem de serviço com a motocicleta estacionada na via pública em local não
permitido.
II - Infrações do Grupo
B:
a) transitar com a
motocicleta em más condições de funcionamento e
conservação;
b) utilizar,
no serviço, motocicleta com equipamentos que não sejam aprovados pela Secretaria
Municipal de
Transportes;
c) conduzir a
motocicleta com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores ou com o Alvará
de MOTOFRETE vencido;
d)
utilizar a motocicleta para fins não
autorizados;
e) transitar
sem portar o Alvará de MOTOFRETE ou comprovante de inscrição no Cadastro
Municipal de Condutores;
f)
transitar com autorização expedida pela Secretaria Municipal de Transportes com
prazo vencido;
g) ostentar
qualquer tipo de propaganda não autorizada pela
Prefeitura.
III - Infrações do Grupo
C:
a) permitir que condutor
não registrado como preposto dirija a
motocicleta;
b) abandonar a
motocicleta na via pública para impossibilitar a ação da
fiscalização;
c) danificar
propositadamente veículo de
terceiros;
d) alterar ou
danificar sinalização de trânsito ou bens
públicos;
e) não apresentar
na motocicleta, no capacete ou no colete os elementos de identificação ou
orientação exigidos pela Secretaria Municipal de
Transportes;
f) deixar de
comunicar à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias a
alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica credenciada ou de
residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo
erroneamente;
g) transitar
sem a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores -
CONDUMOTO.
IV - Infrações de Grupo
D:
a) adulterar placas ou
por qualquer meio impedir ou dificultar a identificação da
motocicleta;
b) utilizar
placas não pertencentes à
motocicleta;
c) efetuar
transporte sem que a motocicleta esteja devidamente autorizada para esse
fim;
d) conduzir o veículo
em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de
qualquer natureza;
e) dar
fuga a pessoa perseguida pela polícia sob acusação de prática de
crime;
f) Transportar
passageiro mediante remuneração.
Art. 28. A
penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento, do Alvará de MOTOFRETE ou da
inscrição no Cadastro Municipal de Condutores acarretará a retenção do
respectivo documento durante o prazo de sua duração.
Art. 29. A aplicação das penalidades será procedida pela
fiscalização, exercida por servidores devidamente credenciados pela Secretaria
Municipal de Transportes, cabendo ao diretor do Departamento de Transportes
Públicos ou à comissão especialmente designada para esse fim decidir em grau de
recurso.
Art. 30. A prática das infrações
arroladas no artigo 27
desta Lei acarretará a imposição das penalidades na forma a seguir
especificada:
I - Grupo A: multa no valor de 20
UFIR's; na reincidência, multa em dobro;
II - Grupo
B: multa no valor de 40 UFIR's; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5
(cinco) dias;
III - Grupo C: multa no valor de 75
UFIR's; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte)
dias;
IV - Grupo D: multa no valor de 150 UFIR's; na
reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) dias.
Art. 31. As infrações aos dispositivos desta Lei, não
enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no artigo 27
serão classificadas no Grupo A.
Art. 32. A
Prefeitura poderá cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, o
Alvará de MOTOFRETE ou o Termo de Credenciamento, sem indenização ao
permissionário, em especial quando:
I - executar o
serviço de MOTOFRETE durante o prazo de duração da pena de suspensão ou
reincidir em infração que gerou suspensão superior a 20
dias;
II - utilizar o veículo para prática de crime
ou contravenção;
III - for comprovado que o condutor
dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância
tóxica.
Parágrafo único. A cassação prevista neste
artigo será tratada em processo administrativo especialmente autuado para este
fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado
pessoalmente, por publicação no Diário Oficial do Município ou carta com aviso
de recebimento.
Art. 33. A remoção da motocicleta
dar-se-á quando:
I - de seu abandono na via pública
para impossibilitar a ação da fiscalização;
II - o
condutor deixar de portar ou exibir à autoridade competente ou aos seus agentes
os documentos exigidos pela lei que disciplina o serviço e demais atos expedidos
para sua regulamentação;
III - a motocicleta
transitar:
a) produzindo
fumaça inadequada;
b) com
defeito ou inexistência de qualquer dos equipamentos
obrigatórios;
c) transitar
em mau estado de conservação e
segurança;
d) com
escapamento produzindo níveis de ruídos
inadequados;
e) tiver
característica alterada sem a competente autorização;
IV
- o condutor não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de
MOTOFRETE;
V - nos casos previstos no Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 1º No caso do exercício da
atividade de MOTOFRETE sem estar devidamente autorizado, além da apreensão do
veículo, também será aplicada multa no valor de R$1.000,00 (mil
reais).
§ 2º Para a liberação do veículo apreendido
o autuado deverá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, por escrito,
junto a Secretaria Municipal de Transportes mediante
protocolo.
I - oferecida a defesa,
será a mesma autuada e remetida à autoridade municipal de transportes para
apreciação do pedido;
II - o
interessado pretendendo produzir prova oral, deverá requerê-la na defesa
inicial, sob pena de preclusão;
III
- com o requerimento de prova oral, a autoridade municipal de transportes
designará audiência de instrução, cientificando o interessado ou seu procurador
da data;
IV - encerrada a
instrução, será deferido prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de alegações
finais, findo os quais os autos serão encaminhados a autoridade de transportes
para julgamento que ocorrerá nos 30 (trinta) dias
subseqüentes;
V - da decisão será
cientificado o interessado ou seu procurador, pessoalmente ou por via postal com
aviso de recebimento - AR, o qual poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez)
dias à autoridade superior, que decidirá o processo no prazo de 20 (vinte) dias
em caráter definitivo;
VI - o
processo de apuração deverá estar totalmente concluído no prazo máximo de 90
(noventa) dias de sua abertura.
§ 5º Para a retirada
do veículo apreendido deverão ser pagas no ato da liberação as taxas de estadia
ao fiel depositário do veículo e os serviços de guincho.
Art. 34. A responsabilidade pelo pagamento das multas
impostas ou preços de remoção e estadia das motocicletas apreendidas caberá às
pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores, conforme o caso.
Art. 35. Aos condutores de MOTOFRETE não cadastrados na
Secretaria Municipal de Transportes é vedada a captação de serviço no Município
de São José dos Campos, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas
cargas originárias de outros Municípios.
Art. 36.
A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a fiscalização e procederá as
vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta
Lei.
Art. 37. A fim de cuidar de assuntos
relacionados com o serviço definido nesta Lei, a pessoa jurídica deverá indicar
representante devidamente credenciado na Secretaria Municipal de
Transportes.
Art. 38. Poderão ser firmados
convênios com órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando o
aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata esta Lei.
Art. 39. Qualquer documento cuja expedição seja requerida
para os fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado sempre que o
interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do
deferimento.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta)
dias da data do cancelamento ou arquivamento, o documento caducará
automaticamente, devendo o interessado iniciar novo procedimento para a retirada
de nova documentação.
Art. 40. A pessoa jurídica
ou o condutor autônomo que tiverem cassados, revogados ou cancelados o Termo de
Credenciamento, o Alvará de MOTOFRETE ou a inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores - CONDUMOTO somente poderão pleitear novas autorizações decorridos 2
(dois) anos da aplicação da penalidade.
Art. 41.
Os detentores de Termo de Credenciamento e do Alvará de MOTOFRETE e os
condutores deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como
facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.
Da Publicidade
Art. 42. O anúncio
publicitário nas motocicletas poderá ser veiculado nas faces laterais do baú ou
em qualquer outro equipamento de proteção conforme determinação da Secretaria
Municipal de Transportes.
Art. 43. A autorização
para veiculação da publicidade de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio
cadastramento da empresa veiculadora ou da agência de publicidade e dos veículos
na Secretaria Municipal de Transportes, na forma a ser regulamentada por
portaria da Secretaria de Transportes.
Art. 44.
Será cobrado, das empresas responsáveis, devidamente cadastradas, para a
veiculação publicitária de que tratam os artigos
42 e 43 desta
Lei, o preço público de R$ 30,00 (trinta reais), por motocicleta, a cada
ano, valor que será atualizado ao final de cada exercício, de acordo com o mesmo
índice de correção utilizado para as multas.
Parágrafo
único. Fica isenta da cobrança do preço público mencionado no "caput" deste
artigo a propaganda de campanhas institucionais de cunho social.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
45. O Termo de Credenciamento e a Inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores ou Alvará de MOTOFRETE em âmbito municipal deverão ser providenciados
até 1º de fevereiro de 2009, sob pena de caracterização de atividade ilegal,
apreensão da moto e das demais penalidades a serem estipuladas pelo
Poder Executivo
Art. 46. Os valores das
multas previstas nesta Lei serão atualizados anualmente nos termos previstos no
artigo
1º, parágrafo 2º da Lei Municipal nº 5.784, de 19 de dezembro de
2000.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 27 de março de
2.008.
Eduardo Cury
Prefeito Municipal
William de Souza
Freitas
Consultor Legislativo
Alfredo de Freitas de
Almeida
Secretário de Transportes
Aldo Zonzini Filho
Secretário de
Assuntos Jurídicos
Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de
Assuntos Jurídicos, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e
oito.
Roberta Marcondes Fourniol Rebello
Chefe da Divisão de
Formalização e Atos
(Projeto de Lei 522/07 de autoria do Vereador Macedo
Bastos)