LEI Nº 14.491,
DE 27 DE JULHO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 135/05, do Vereador Adolfo Quintas -
PSDB)
Regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas
denominado motofrete e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 27 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas
por meio de motocicletas no Município de São Paulo, denominado motofrete, a que
se refere o art. 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, poderá ser
executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos termos da
presente lei.
Art. 2º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo
ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária,
associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria
ou de terceiros, desde que tenha licença para operação do serviço e conte com
condutores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta lei, denomina-se:
I - autorização - ato pelo qual a Secretaria Municipal de
Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de
pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidos nesta
lei;
II - condutor - motociclista inscrito no Cadastro Municipal
de Condutores;
III - pessoa jurídica - sociedade empresária, associação ou
cooperativa;
IV - termo de credenciamento - documento expedido para a
sociedade empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do
serviço de motofrete, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas
nesta lei;
V - condumoto - documento concedido ao condutor inscrito no
Cadastro Municipal de Condutores;
VI - licença para operação de serviço - documento expedido
em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas
jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta
lei;
VII - motofrete - modalidade de transporte remunerado de
pequenas cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para
acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;
VIII - baú - equipamento para transporte de pequenos
volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na
posição traseira da motocicleta;
IX - colete - colete de proteção aprovado segundo padrões
definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, contendo elementos de
identificação do condutor;
X - capacete de segurança - capacete automotivo certificado
pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 4º À pessoa jurídica que explorar o serviço de
motofrete ou àquela que se utilizar com motocicleta própria do mesmo serviço
será outorgado Termo de Credenciamento, observados os seguintes requisitos:
I - dispor de sede ou filial em São Paulo;
II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários - CCM;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e
última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com
a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São
Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos
órgãos competentes da Prefeitura;
VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - CND e do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS;
VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos
5 (cinco) anos;
VIII - comprovar a disponibilidade de imóvel, com área
mínima a ser definida em portaria da Secretaria Municipal de Transportes,
destinado ao estacionamento dos veículos, às dependências para escritório e aos
condutores no aguardo de ordens de serviço.
Art. 5º O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a
cada 2 (dois) anos, mediante a apresentação de documentação comprobatória do
atendimento dos requisitos estipulados no art. 4º desta lei e outros que
poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º As cooperativas ou as associações deverão ser
constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, portadores de licença
para o serviço de motofrete.
Art. 7º O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, em razão de interesse público, mediante processo
administrativo, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá apresentar,
trimestralmente, por meio eletrônico, relação de todos os condutores em
operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe
sejam solicitadas.
Parágrafo único. Sob pena de descredenciamento, deverão ser
comunicados à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos
condutores, decorrentes de acidentes.
DO CADASTRO DO CONDUTOR
Art. 9º Para operar o serviço de motofrete, os condutores
deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO da
Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 10. Para a inscrição no Cadastro, os condutores
deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida e
expedida há pelo menos 1 (um) ano;
II - prontuário de condutor expedido pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de
trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro;
III - certidão de antecedentes criminais, expedida pelo
Cartório do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da
Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões de
objeto e pé e/ou execução penal explicativas quando houver anotação;
IV - certificado de conclusão de Curso Especial de
Treinamento e Orientação, fornecido por escolas ou entidades reconhecidas pela
Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se
a propiciar aos condutores o perfeito atendimento e observância das normas de
trânsito e das obrigações a que se refere o presente decreto, incluindo
conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios
de relações humanas, de cortesia e higiene, entre outros julgados convenientes
para sua formação profissional.
§ 2º Será negada a inscrição no Cadastro do condutor que
tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento
ao inciso II do "caput" deste artigo, até que sejam excluídos pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 3º Será negada a inscrição no Cadastro se constar dos
documentos referidos no inciso III do "caput" deste artigo mandado de
prisão expedido contra o interessado.
§ 4º Poderá ser concedido o CONDUMOTO provisório, pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável até decisão final, se constar
dos documentos previstos no inciso III do "caput" deste artigo
processo criminal em andamento.
Art 11. O CONDUMOTO terá validade de 3 (três) anos ou até o
término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse
venha a ocorrer antes, devendo ser renovado em, no máximo, 30 (trinta) dias,
após seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único. Para a renovação do CONDUMOTO deverão ser
atendidos todos os requisitos exigidos para sua concessão, previstos no art. 10
desta lei.
DA MOTOCICLETA
Art 12. A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado
de motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de
Transportes e atender aos seguintes requisitos:
I - ser original de fábrica;
II - ter no máximo 8 (oito) anos, excluído o ano de
fabricação;
III - ter cilindrada mínima de 120 c.c.;
IV - estar identificada nos termos do art. 117 do Código de
Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos pela
Secretaria Municipal de Transportes;
V - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no
Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Transportes, aplicáveis à modalidade motofrete;
VI - ser licenciada como veículo de categoria aluguel
destinado ao transporte de carga;
VII - ser aprovada em vistoria anual, realizada pela
Secretaria Municipal de Transportes ou por empresas por ela credenciadas para
esse fim;
VIII - ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou
outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em
regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
e nas especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes;
IX - ter equipamento de segurança (tipo antena) para
proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos
aéreos;
X - ter equipamento de segurança para proteção de membros
inferiores ("mata cachorro");
XI - possuir fixação superior e inferior na placa de
identificação da motocicleta.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes
poderá estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta lei.
DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA
Art. 13. A pessoa jurídica credenciada deverá requerer à
Secretaria Municipal de Transportes a expedição de licença, que poderá ser
vinculada a mais de um condutor, para cada motocicleta de sua frota.
Parágrafo único. A licença será concedida em nome da pessoa
jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à
Secretaria Municipal de Transportes quando não houver mais interesse na sua
utilização.
Art. 14. Para obter a licença de operação a pessoa jurídica
credenciada deverá apresentar apólice de seguro de vida complementar, em favor
do condutor, com coberturas não inferiores a R$ 22.974,00 (vinte dois mil,
novecentos e setenta e quatro reais), e apólice por invalidez permanente não
inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais).
Art. 15. Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no
Cadastro Municipal de Condutores, será concedida apenas uma licença, desde que
cumpridas as seguintes exigências:
I - apresentar motocicleta de sua propriedade;
II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários - CCM;
III - estar em situação regular perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - apresentar apólice de seguro de vida complementar não
inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório.
Parágrafo único. A licença será concedida em nome do
condutor autônomo cadastrado, em caráter intransferível, devendo ser devolvida
à Secretaria Municipal de Transportes quando não houver mais interesse na sua
utilização.
Art. 16. A renovação da licença para operação da
motocicleta deverá ser solicitada anualmente, em época determinada pela
Secretaria Municipal de Transportes, e só será concedida mediante aprovação em
vistoria.
Parágrafo único. O pedido de renovação deverá ser instruído
com os documentos que forem exigidos em regulamento expedido pela Secretaria
Municipal de Transportes.
Art. 17. A motocicleta registrada na licença de operação
poderá ser substituída, desde que aprovada em vistoria específica.
Art. 18. Não será expedida a licença para operação do
serviço se houver, em nome do interessado, débito tributário relativo à
atividade ou multas municipais que digam respeito à motocicleta ou ao serviço
autorizado, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.
Art. 19. Quando afastado do serviço por inatividade
atestada em documento hábil, o condutor autônomo poderá registrar preposto
devidamente inscrito no CONDUMOTO, pelo tempo que perdurar a incapacidade.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS E DOS
CONDUTORES CADASTRADOS
Art. 20. As empresas credenciadas e os condutores
cadastrados deverão respeitar as disposições legais federais, estaduais e
municipais pertinentes, especialmente:
I - cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e a
legislação do Município de São Paulo;
II - transportar carga somente em condições e limites de
quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;
III - conduzir a motocicleta com os equipamentos de
segurança e dispositivo de controle aprovados e exigidos em legislação
específica;
IV - portar os documentos originais válidos que autorizem o
serviço;
V - agir com respeito e urbanidade nas relações
interpessoais da atividade;
VI - comparecer às convocações feitas pela Administração
Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
VII - estacionar a motocicleta sempre em local adequado e
permitido;
VIII - manter a motocicleta em boas condições de tráfego;
IX - fornecer à Secretaria Municipal de Transportes todas
as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
X - comunicar à Secretaria Municipal de Transportes
quaisquer alterações contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao
estacionamento das motocicletas;
XI - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias;
XII - utilizar capacete e colete com identificação do
condutor, aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. O descumprimento das obrigações estabelecidas
nesta lei, bem como dos demais dispositivos normativos expedidos para sua
regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão do Termo de Credenciamento;
III - suspensão da Inscrição no Cadastro de Condutores;
IV - suspensão da Licença para Operação do Serviço;
V - cassação do Termo de Credenciamento;
VI - cassação na Inscrição no Cadastro de Condutores;
VII - cassação da Licença para Operação do Serviço.
Art. 22. Às pessoas jurídicas credenciadas e aos condutores
do serviço de motofrete serão aplicadas penalidades em razão das informações
classificadas nos Grupos A, B, C e D, conforme segue:
I - infrações do Grupo A:
a) não se trajar adequadamente;
b) não tratar o público com polidez e urbanidade;
c) não apresentar na motocicleta, no capacete e no colete
os elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal
de Transportes;
d) deixar de comunicar à Secretaria Municipal de
Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede
social da pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado
ou fornecê-lo erroneamente;
e) transportar carga em desacordo com os requisitos legais
regulamentares;
f) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de
segurança e/ou dispositivo de controle, exigidos em legislação específica ou em
regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;
g) deixar de atender a convocação expedida pela Secretaria
Municipal de Transportes;
h) aguardar ordem de serviço com a motocicleta estacionada
na via pública em local não permitido;
i) transportar passageiro;
II - infrações do Grupo B:
a) transitar com a motocicleta em más condições de
funcionamento e conservação;
b) utilizar, no serviço, motocicleta com equipamentos que
não sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes;
c) conduzir a motocicleta com a inscrição no Cadastro
Municipal de Condutores - CONDUMOTO ou com a Licença para Operação do Serviço
vencidas;
d) utilizar a motocicleta para fins não autorizados;
e) recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que
forem exigidos ou evadir-se quando por ela abordado;
f) transitar sem a Inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores - CONDUMOTO;
g) transitar sem Licença para Operação do Serviço;
h) transitar com intimação expedida pela Secretaria
Municipal de Transportes com prazo vencido;
III - infrações do Grupo C:
a) permitir que condutor não registrado como preposto
dirija a motocicleta;
b) abandonar a motocicleta na via pública para
impossibilitar a ação da fiscalização;
c) transitar com a motocicleta em más condições de
segurança;
d) danificar propositadamente veículo de terceiros;
e) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela
Prefeitura;
f) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens
públicos;
g) alterar, danificar ou rasurar documento ou informação
entregue à Prefeitura;
IV - infrações de Grupo D:
a) adulterar placas de identificação da motocicleta;
b) utilizar placas não pertencentes à motocicleta;
c) utilizar motocicleta movida por combustível não
autorizado em legislação específica;
d) efetuar transporte remunerado sem que a motocicleta
esteja devidamente autorizada para esse fim;
e) dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o
efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
f) dar fuga a pessoa perseguida pela polícia sob acusação
de prática de crime;
g) transportar produtos inflamáveis, explosivos ou qualquer
outra carga que possa causar risco ao condutor ou a terceiros.
Art. 23. As penalidades de natureza pecuniária e as demais
previstas nesta lei são aplicáveis aos serviços de motofrete por força dos
dispositivos da Lei nº 7.329, de 1969, e suas alterações, sem prejuízo das
demais normas aplicáveis.
Art. 24. A penalidade de suspensão do Termo de
Credenciamento, da Licença para Operação do Serviço ou da Inscrição no Cadastro
Municipal de Condutores - CONDUMOTO acarretará a retenção do respectivo
documento durante o prazo de sua duração.
Art. 25. A aplicação das penalidades será procedida pela
fiscalização, exercida por servidores devidamente credenciados pelo Diretor do
Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes,
cabendo ao Secretário Municipal de Transportes ou à comissão especialmente
designada para esse fim decidir em grau de recurso.
§ 1º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator,
ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes poderá criar
mais de uma comissão para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3
(três) membros na seguinte conformidade:
I - um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de
Transportes;
II - um representante do Departamento de Transportes
Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes;
III - um representante dos condutores, indicado por
entidade de classe reconhecida.
Art 26. Além das penalidades previstas na legislação
específica vigente e nesta lei, fica instituído o Prontuário de Avaliação de
Desempenho do Condutor, no qual serão anotadas e receberão a pontuação
correspondente às infrações cometidas pelos operadores ou condutores de
motofrete.
§ 1º A pontuação será atribuída a toda infração de acordo
com os grupos em que estão classificadas.
§ 2º A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a
cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos:
I - infração do Grupo A e do Grupo B: 1 (um) ano;
II - infração do Grupo C: 2 (dois) anos;
III - infração do Grupo D: 3 (três) anos.
§ 3º O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinqüenta) e
de 100 (cem) pontos, será submetido à Comissão de Avaliação de Desempenho do
Condutor, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I - um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de
Transportes;
II - um representante do Departamento de Transportes
Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes;
III - um representante dos condutores, indicado por
entidade de classe reconhecida.
§ 4º Atingido o limite de 50 (cinqüenta) pontos, a Comissão
analisará o histórico das infrações do condutor e proporá ao Secretário
Municipal de Transportes, ou autoridade por ele designada, a pena de
advertência ou suspensão de 5 (cinco) dias.
§ 5º Atingido o limite de 100 (cem) pontos, o documento de
autorização da atividade ou de cadastramento do veículo respectivo será
suspenso preventivamente, por 15 (quinze) dias, e a Comissão, analisando o
histórico das infrações, proporá ao Secretário Municipal de Transportes, ou
autoridade por ele designada:
I - a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prazo do qual
deverá ser descontado o período de suspensão preventiva; ou
II - a cassação da Licença de Operação de Serviço, da
inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO ou do Termo de
Credenciamento, conforme o caso.
Art. 27. A prática das infrações arroladas no art. 22
acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 21, ambos desta lei,
na forma a seguir especificada:
I - Grupo A: multa no valor de R$ 19,15 (dezenove reais e
quinze centavos); na reincidência, multa em dobro e anotação de 5 (cinco)
pontos no prontuário do condutor;
II - Grupo B: multa no valor de R$ 38,29 (trinta e oito
reais e vinte nove centavos) e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do
condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5 (dias) e anotação de
10 (dez) pontos no prontuário do condutor;
III - Grupo C: multa no valor de R$ 76,58 (setenta e seis
reais e cinqüenta e oito centavos) e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário
do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte) dias e
anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor;
IV - Grupo D: multa no valor de R$ 153,16 (cento e
cinqüenta e três reais e dezesseis centavos) e anotação de 20 (vinte) pontos no
prontuário do condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 40
(quarenta) dias e anotação de 40 (quarenta) pontos no prontuário do condutor.
Art. 28. As infrações aos dispositivos desta lei não
enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no art. 22 serão
classificadas no Grupo A, sem prejuízo das demais penas previstas no art. 41 da
Lei nº 7.329, de 1969, alterada pela Lei nº 10.308, de 1987.
Art. 29. A Prefeitura poderá cassar a inscrição no Cadastro
Municipal de Condutores - CONDUMOTO, a Licença para Operação do Serviço e o
Termo de Credenciamento, sem indenização ao permissionário, em especial quando:
I - executar o serviço de motofrete durante o prazo de
duração da pena de suspensão;
II - utilizar o veículo para prática de crime ou
contravenção;
III - for comprovado que o condutor dirigia em estado de
embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica após 2 (duas)
suspensões pelo mesmo motivo.
Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo será
tratada em processo administrativo especialmente autuado para este fim,
assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado
pessoalmente ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 30. Independentemente da imposição das penalidades
previstas nesta lei, a Prefeitura poderá reter, remover e apreender
motocicletas, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na Lei nº
7.329, de 11 de julho de 1969, e demais atos expedidos para sua regulamentação.
§ 1º O preço da operação de remoção de veículos prevista
neste artigo será o constante da Tabela integrante do Decreto nº 46.878, de 29
de dezembro de 2005.
§ 2º Os proprietários dos veículos removidos, enquanto
estes permanecerem nos pátios de recolhimento da Secretaria Municipal de
Transportes, ficarão sujeitos também ao pagamento de estadia a cada 12 (doze)
horas, no valor constante da Tabela integrante do Decreto nº 46.878, de 29 de
dezembro de 2005.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão, as
motocicletas não liberadas poderão ser leiloadas em conformidade com o
estabelecido na legislação vigente aplicada à espécie.
Art. 31. A remoção da motocicleta dar-se-á quando de seu
abandono na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização.
Art. 32. A retenção do veículo dar-se-á quando:
I - o condutor deixar de portar ou exibir à autoridade
competente ou a seus agentes os documentos exigidos pela lei que disciplina o
serviço e demais atos expedidos para sua regulamentação;
II - a motocicleta transitar:
a) produzindo fumaça inadequada;
b) com defeito ou inexistência de qualquer dos equipamentos
obrigatórios;
c) com deficiência de freios;
d) usando combustível não autorizado.
Art. 33. A apreensão da motocicleta dar-se-á quando:
I - ordenada judicialmente;
II - o condutor:
a) for encontrado em estado de embriaguez ou sob efeito de
substância tóxica de qualquer natureza;
b) não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de
motofrete;
III - a motocicleta:
a) transitar sem nova vistoria, depois de reparo em
conseqüência de acidente grave ou má conservação;
b) transitar em mau estado de conservação e segurança;
c) tiver característica alterada sem a competente
autorização;
d) tiver a placa de identificação falsificada.
Art 34. A responsabilidade pelo pagamento das multas
impostas ou pelos preços da remoção e estadia das motocicletas apreendidas
caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores cadastrados,
conforme o caso.
Art. 35. Aos condutores de motofrete não cadastrados na
Secretaria Municipal de Transportes é vedada a captação de serviço no Município
de São Paulo, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas cargas
originárias de outros municípios.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a
fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento
das disposições desta lei.
Art. 37. A fim de cuidar de assuntos relacionados com o
serviço definido nesta lei, a pessoa jurídica deverá indicar representante
devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 38. Poderão ser firmados convênios com órgãos de
trânsito da União, Estado e Municípios visando o aprimoramento da fiscalização
do serviço de que trata esta lei.
Art. 39. Qualquer documento cuja expedição seja requerida
para os fins tratados nesta lei será arquivado ou cancelado sempre que o
interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do
cancelamento ou arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo o
interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.
Art. 40. A pessoa jurídica ou o condutor autônomo que
tiverem cassados, respectivamente, o Termo de Credenciamento, a Licença de
Operação do Serviço ou a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores -
CONDUMOTO somente poderão pleitear novas autorizações decorridos 3 (três) anos
da aplicação da penalidade.
DA PUBLICIDADE
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 44. As pessoas jurídicas e condutores autônomos ficam
sujeitos ao pagamento dos seguintes preços públicos, que serão atualizados ao
final de cada exercício, por decreto específico, a partir da Tabela integrante
do Decreto nº 46.878, de 29 de dezembro de 2005, contemplando:
I - expedição e renovação de Termo de Credenciamento da Pessoa
Jurídica;
II - expedição e renovação da inscrição no Cadastro
Municipal de Condutores - CONDUMOTO;
III - expedição e renovação de Licença de Operação de
Serviço;
IV - registro e baixa de preposto;
V - substituição de motocicleta registrada na Licença de
Operação do Serviço;
VI - vistoria da motocicleta, a ser pago a cada ano, o
valor que será cobrado na Secretaria Municipal de Transportes ou nos Organismos
de Inspeção Credenciados - OIC´s;
VII - (VETADO)
Parágrafo único. Aos preços públicos mencionados nos
incisos do "caput" serão acrescidos aqueles fixados para autuação de
processo administrativo e aqueles estabelecidos para as despesas bancárias.
Art. 45. Os valores das multas previstas nesta lei serão
atualizados conforme índices de correção adotados pela Prefeitura.
Art. 46. As pessoas jurídicas, condutores e veículos já
credenciados na Secretaria Municipal de Transportes para prestação do serviço,
nos termos do Decreto nº 44.220, de 8 de dezembro de 2003, e 46.198, de 11 de
agosto de 2005, terão seus documentos reconhecidos até o vencimento de seu
prazo de validade, quando então deverão proceder à renovação conforme determina
esta lei.
Art. 47 As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 48. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo,
no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de
2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de
julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.